DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Ana Cristina da Costa Santini

Resumo


O desenvolvimento humano e a ocupação populacional dos centros urbanos trouxeram preocupações à sociedade, aos organismos públicos e aos ambientalistas, principalmente, nas questões envolvendo o depósito irregular dos resíduos produzidos na construção civil. A Constituição da República Federativa do Brasil, através do Título VIII – DA ORDEM SOCIAL, Capítulo VI,- DO MEIO AMBIENTE, define através de seu único Artigo 225, caput: “que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo”. Em 2010 foi publicada a Lei 12.305 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Vale ressaltar que cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios definirem políticas públicas e legislações específicas para minimizar o impacto ambiental, principalmente, em virtude do descarte irregular do material produzido, tanto na construção, reforma e demolição de imóveis. Verifica-se que, apesar das dificuldades para coibir as irregularidades, existem meios para a solução do problema, como a efetivação da legislação, controle e fiscalização pelos órgãos competentes em parceria com a comunidade.

 

Palavras-chave: Meio Ambiente; resíduos da construção civil; depósito irregular.


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Referências


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